quarta-feira, 16 julho, 2008 – 8:30
Na madrugada de 9 de julho, o senado federal aprovou um substitutivo
ao Projeto de Lei da Câmara 89 de 2003 de autoria do Senador Eduardo
Azeredo que tipifica os crimes digitais.
Com quatro eixos fundamentais, o projeto criminaliza o acesso ou
transferência de dados não autorizados a redes de computadores,
sistemas informatizados e dispositivos de comunicação; criminaliza a
divulgação de dados pessoais, a destruição de dados eletrônicos, a
inserção de códigos maliciosos, a sabotagem de sistemas de utilidade
pública, a falsificação de documentos eletrônicos e a divulgação ou
armazenamento de pedofilia; coloca sob a alçada da polícia federal
delitos digitais de repercussão interestadual ou internacional; e cria
novas obrigações para os provedores de Internet (como a necessidade de
registrar os acessos dos usuários e repassar sigilosamente denúncias
às autoridades).
O substitutivo atende fundamentalmente a interesses de bancos que têm
sofrido prejuízos com fraudes pela Internet e reivindicações da
indústria de direito autoral nos Estados Unidos que exige a
criminalização do contorno de travas tecnológicas. Justificado pelo
forte apelo do combate à pedofilia, o PL 89/2003 foi votado no Senado
justamente na madrugada em que os mesmos representantes do legislativo
aprovaram outro projeto proposto pela CPI da Pedofilia.
O segundo artigo do projeto sobre crimes digitais busca,
aparentemente, apenas impedir o acesso indevido a redes de
computadores protegidas, mas termina incluindo na redação qualquer
tipo de acesso não autorizado a sistemas, dispositivos ou redes, sejam
eles legítimos ou não. Ele transforma em crime “acessar, mediante
violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso”
Assim, por exemplo, o consumidor que destravar seu telefone celular
para utilizá-lo por qualquer operadora estará cometendo um crime
punido com pena de 1 a 3 anos de prisão. A mesma penalidade sofrerá
quem, fazendo uso do direito de acesso a conteúdos de domínio público,
destravar, por exemplo, um CD protegido do Noel Rosa (cuja obra está
desde o começo do ano em domínio público), ou mesmo quem tendo
legalmente adquirido um CD ou DVD protegido o destravar para tirar uma
cópia de /backup/. O projeto define dispositivo de comunicação de
maneira extremamente ampla, como “qualquer meio capaz de processar,
armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias
magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia”, o que inclui CDs,
DVDs, aparelhos de celular e de TV digital. [Mesmo quem não o fizer,
mas instruir alguém a fazê-lo, estará sujeito à pena, já que o mero
ato de "difundir código malicioso" está enquadrado como crime - TENHO
DÚVIDAS]. Assim, empresas poderão em quaisquer desses dispositivos
colocar travas que limitem acessos permitidos por lei (como a lei de
direito autoral ou o código de defesa do consumidor) e o destravamento
é que será crime. Trata-se de uma criminalização de ações triviais dos
usuários comuns, sem precedentes.
O artigo de número 22 cria absurdas obrigações aos provedores de
acesso à Internet, ao obrigá-los a repassar /sigilosamente/ para as
autoridades denúncias que tenha recebido que contenham /indícios/ da
prática de crime e a registrar e arquivar todos os acessos dos
usuários por 3 anos. Mesmo estabelecendo que essas informações só
serão fornecidas ao poder público mediante decisão judicial, o projeto
ignora a precariedade da proteção aos dados. Se o projeto como um todo
parte justamente do pressuposto de que a proteção aos dados na era da
Internet é vulnerável , não se entende por que obriga o armazenamento
de dados privados, dando margem a vazamentos que podem comprometer a
privacidade dos usuários. Aparentemente o legislador se esquece de que
o Brasil tem baixa tradição de respeito à privacidade, com estimados
400 mil grampos telefônicos e venda de dados sigilosos da Receita
Federal por camelôs.
Ao legislar sobre os crimes de Internet, nossos senadores perderam a
oportunidade de enfatizar o interesse público, protegendo a
privacidade dos usuários e o direito de acesso aos conteúdos (que é
direito à educação, à cultura e à comunicação). Eles poderiam ter
proibido o cruzamento de banco de dados e a troca de informações
privadas por empresas (como faz a União Européia); poderiam também ter
proibido a constituição de travas digitais que bloqueassem
indevidamente o acesso a conteúdos e dispositivos. Na contramão,
legitimaram a violação da privacidade e o abuso de direitos.
O projeto volta agora para a Câmara dos Deputados, onde nossos
representantes poderão rejeitá-lo no todo ou ao menos corrigir alguns
de seus erros mais graves, vetando os artigos 2 e 22.
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